Atribuições e Competências

por Câmara Municipal de Guaraí publicado 09/09/2024 17h06, última modificação 09/09/2024 17h10

Atribuições e Competências

por Câmara Municipal de Guaraí publicado 09/09/2024 17h10, última modificação 09/09/2024 17h10

Atribuições da Câmara Municipal


 

Dentro do Estado Democrático de Direito, em que pese sua independência, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, são harmônicos. O Poder Legislativo, exercido pelo sistema de representação, tem na figura do vereador a sua expressão máxima, pois, em síntese, a ele cabe transformar os anseios de seus munícipes em ações diretas, na forma de leis ou buscando junto do Executivo obras ou atos que beneficiem a sua comunidade. As atribuições da Câmara Municipal passam desde a representatividade dos anseios da população até a condição de fiscalizador do dinheiro público.

A função que melhor traduz a instituição Câmara Municipal é a função legisladora que tem como atividades mais comuns legislar sobre tributos de sua competência, autorizar isenções e outros benefícios, votar o Orçamento anual, e Plurianual, criar e extinguir cargos públicos, suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber, fixar remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

A Câmara Municipal também tem atribuição Administrativa, onde organiza e administra seus próprios recursos. Outra atribuição é a Julgadora, normalmente exercida no julgamento das contas do Prefeito e em caso de cassação de mandato previsto nas Leis Orgânicas e Decreto-Lei 201/67.

Por último a atribuição Fiscalizadora, esta atribuição abrange o controle político-administrativo sobre a conduta do Executivo, compreendendo a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial. Cabe ao Legislativo verificar a correta aplicação do dinheiro público, tarefa facilitada devido até ao fluxo de informações que lhe acorrem no dia a dia do Município.

O Vereador é a pessoa eleita pelo povo para cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à administração pública, ditando as leis necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de execução administrativa. Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da saúde, da educação, do esporte, da cultura, do lazer, do asfalto, do meio ambiente, do trânsito, dos loteamentos e casas populares, etc. Sua atribuição é auxiliar a administração nesses objetivos, por meio de Indicações e/ou Requerimentos.

Os Vereadores têm quatro funções principais:

1. Função Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade.

2. Função Fiscalizadora: o Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações.

3. Função de Assessoramento ao Executivo: esta função é aplicada às atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual (poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas).

4. Função Julgadora: a Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.

Competências:

Art. 19. É de competência privativa da Câmara Municipal: I – elaborar seu regimento interno; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI – mudar temporariamente a sua sede; VII – propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais; VIII – fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, respeitado o limite constitucional; IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício; XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos; XIV – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas. XV – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o VicePrefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento; XVI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVII – aprovar previamente por voto secreto, após argüição pública a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar. XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; XIX – eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões; XX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XXI – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições; XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica; XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito; XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal; XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVI – criar comissões parlamentares de inquérito; XXVII – solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica; XXVIII – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo; XXIX – conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno.

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